TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
A Lei n° 11.033, de 21/12/2004, promoveu significativas alterações no tratamento
tributário das aplicações financeiras. Suas disposições entraram em vigor desde
1º/1/2005.
Os principais destaques da Lei são:
Alteração da alíquota do imposto de renda
A alíquota do imposto de renda sobre os ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem
como sobre os rendimentos obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de
investimento em ações (cujo patrimônio seja representado, no mínimo, por 67% de
ações negociadas no mercado a vista de bolsas ou entidades assemelhadas), passou
de 20% para 15%. Tal tributação não se aplica aos ganhos auferidos nas operações
de day trade, que permanecem sujeitos à alíquota de 20%.
Já para os fundos de investimento e demais aplicações de renda fixa, foi adotado
um critério de tributação decrescente, de acordo com o prazo de permanência dos
recursos na aplicação:
- Aplicações com prazo de até 180: 22,5%.
- Aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias: 20%.
- Aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias: 17,5%.
- Aplicações com prazo acima de 720 dias: 15%.
Tributação dos fundos e clubes de investimento
Os rendimentos obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de investimento,
cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no
mercado a vista de bolsas ou entidades assemelhadas, também passarão a ser
tributados à alíquota de 15%, tributação esta que ocorrerá exclusivamente no
resgate de cotas.
Imposto de renda retido na fonte
As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, exceto day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte, à alíquota de 0,005%, sobre os seguintes valores:
| Mercados |
Fato Gerador |
| A Vista |
Valor da alienação. |
| Opções |
Valor positivo da soma dos prêmios pagos e recebidos no mesmo
dia. |
| A Termo |
A diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista, ou a liquidação financeira. |
| Futuro |
Soma algébrica dos ajustes diários (se positiva), no
encerramento. |
A incidência desse imposto não se aplica:
i) ao exercício de opções;
ii) às operações de titularidade das Sociedades Corretoras, dos fundos e clubes
de investimento;
iii) às operações de day trade, que permanecem tributadas à alíquota de 1%; e
iv) às operações de investidores estrangeiros operando de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Obs.: as operações dos investidores estrangeiros oriundas de paraísos fiscais,
ainda que sejam de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional, estão
sujeitas à antecipação do imposto de renda.
O imposto deverá ser retido pela instituição que receber diretamente a ordem do
cliente, a bolsa que registrou as operações ou ainda a entidade responsável pela
liquidação e compensação das operações.
Isenção do imposto de renda
Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física
em operações no mercado a vista de ações, cujo valor das alienações realizadas
em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações.
Transferência de ações
Quando ocorrer a transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa,
a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação
de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho
de capital incidente na alienação, ou declaração do alienante sobre a
inexistência de imposto devido.
Conta de Investimento
Adicionalmente, a referida Lei, faculta a compra e venda de ações por meio da
conta corrente de depósito para investimento, desde que as instituições
mantenham controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos
recursos que serão investidos em ações.
Veja a íntegra da Lei n°11.033
Veja a apresentação realizada na Bovespa em 06/12/2004