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TRIBUTOS

TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

A Lei n° 11.033, de 21/12/2004, promoveu significativas alterações no tratamento tributário das aplicações financeiras. Suas disposições entraram em vigor desde 1º/1/2005.

 

Os principais destaques da Lei são:

 

Alteração da alíquota do imposto de renda

A alíquota do imposto de renda sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como sobre os rendimentos obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de investimento em ações (cujo patrimônio seja representado, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado a vista de bolsas ou entidades assemelhadas), passou de 20% para 15%. Tal tributação não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de day trade, que permanecem sujeitos à alíquota de 20%.

 

Já para os fundos de investimento e demais aplicações de renda fixa, foi adotado um critério de tributação decrescente, de acordo com o prazo de permanência dos recursos na aplicação:

  • Aplicações com prazo de até 180: 22,5%.
  • Aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias: 20%.
  • Aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias: 17,5%.
  • Aplicações com prazo acima de 720 dias: 15%.

 

Tributação dos fundos e clubes de investimento

Os rendimentos obtidos no resgate de cotas de fundos e clubes de investimento, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado a vista de bolsas ou entidades assemelhadas, também passarão a ser tributados à alíquota de 15%, tributação esta que ocorrerá exclusivamente no resgate de cotas.

 

Imposto de renda retido na fonte

As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, sobre os seguintes valores:

 

Mercados Fato Gerador
A Vista Valor da alienação.
Opções Valor positivo da soma dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia.
A Termo A diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista, ou a liquidação financeira.
Futuro Soma algébrica dos ajustes diários (se positiva), no encerramento.

A incidência desse imposto não se aplica:

i) ao exercício de opções;

ii) às operações de titularidade das Sociedades Corretoras, dos fundos e clubes de investimento;

iii) às operações de day trade, que permanecem tributadas à alíquota de 1%; e

iv) às operações de investidores estrangeiros operando de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Obs.: as operações dos investidores estrangeiros oriundas de paraísos fiscais, ainda que sejam de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional, estão sujeitas à antecipação do imposto de renda.

 

O imposto deverá ser retido pela instituição que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou ainda a entidade responsável pela liquidação e compensação das operações.

 

Isenção do imposto de renda

Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado a vista de ações, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações.

 

Transferência de ações

Quando ocorrer a transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido.

 

Conta de Investimento

Adicionalmente, a referida Lei, faculta a compra e venda de ações por meio da conta corrente de depósito para investimento, desde que as instituições mantenham controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações.

 

Veja a íntegra da Lei n°11.033

 

Veja a apresentação realizada na Bovespa em 06/12/2004